GRUPOS VULNERÁVEIS E MINORIAS

HÁ UMA DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21783/rei.v9i3.732

Palavras-chave:

Constituição Federal de 1988, grupos vulneráveis, minorias, Supremo Tribunal FederaLl

Resumo

o estudo pretende identificar se a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — quando trata do direito de igualdade e não discriminação — estabelecem uma distinção terminológica entre “minorias” e “grupos vulneráveis”, identificando quais grupos são enquadrados como minoritários e vulneráveis conforme a jurisprudência do mais alto tribunal brasileiro. Para tanto, utilizou-se do método de abordagem dedutivo e do método de procedimento analítico, objetivando, de início, elucidar a respeito da importância de uma nítida distinção terminológica entre “minorias” e “grupos vulneráveis”, a fim de prestar uma adequada proteção a esses grupos. Em seguida, analisar como se constrói e é incorporada na Constituição Federal de 1988 a noção de especial proteção de “grupos vulneráveis”, buscando identificar se em seu texto há uma distinção terminológica e metodológica entre “minorias” e “grupos vulneráveis”. E, por fim, pretendeu-se averiguar se é possível identificar nas construções jurisprudenciais do STF uma distinção terminológica entre os conceitos de “minorias” e “grupos vulneráveis”, bem como, a partir da análise jurisprudencial desenvolvida, identificar quais os grupos que o STF enquadra dentro de cada conceito.

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Biografia do Autor

Eliziane Fardin de Vargas, Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC

Doutoranda no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos Sociais e Políticas Públicas da
Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, na linha de pesquisa Dimensões Instrumentais das Políticas Públicas.
Bolsista PROSUC/CAPES, modalidade I. Mestre (2022) e graduada (2020) em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.
Integrante do grupo de pesquisa "Jurisdição Constitucional aberta: uma proposta de discussão da legitimidade e dos limites da
Jurisdição Constitucional - instrumentos teóricos e práticos".

Lattes:<http://lattes.cnpq.br/7125626353321424>.

Orcid:<orcid.org/0000-0002-3192-659X>.
E-mail:<elizianefvargas@mx2.unisc.br>.

 

Mônia Clarissa Hennig Leal, Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC

Com Pós-Doutorado na Ruprecht-KarlsUniversität Heidelberg (Alemanha) e Doutorado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos (com pesquisas realizadas junto à Ruprecht-KarlsUniversität Heidelberg, na Alemanha). Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, onde ministra as disciplinas de Jurisdição Constitucional e de Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, respectivamente. Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Jurisdição Constitucional aberta”, vinculado ao CNPq. Bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq. Lattes:<http://lattes.cnpq.br/6628165246247243>. Orcid:<https://orcid.org/0000-0002-3446-1302>. E-mail:<moniah@unisc.br>.

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Publicado

2023-09-13

Como Citar

Fardin de Vargas, E., & Hennig Leal, M. C. (2023). GRUPOS VULNERÁVEIS E MINORIAS: HÁ UMA DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?. REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, 9(3), 877–904. https://doi.org/10.21783/rei.v9i3.732

Edição

Seção

Artigos