A FILOSOFIA DA LINGUAGEM ORDINÁRIA E A (INESCAPÁVEL) INDETERMINAÇÃO DO DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.21783/rei.v4i1.214Palabras clave:
Filosofia da linguagem, Neoconstitucionalismo, Textura aberta, HermenêuticaResumen
Diante (i) da concepção de que o ôntico não é capaz de esgotar os sentidos e, portanto, que a lei não contém a completude do Direito, e, ao mesmo tempo, (ii) da auto-evidente relação entre Direito, linguagem e interpretação, vemos, contemporaneamente, dois tipos de resposta. De um lado, (i) discursos “neoconstitucionalistas” reivindicando, com ares de novidade, uma superação de um positivismo clássico, exegético, em que o juiz seria mera bouche de la loi; de outro, buscando remediar os problemas suscitados pelo discurso anterior, (ii) juristas, “vendendo” soluções milagrosas para enfrentar a questão da indeterminação do Direito, notadamente por meio de enunciados, precedentes, teses, súmulas, etc. O presente ensaio, portanto, a partir do “método” fenomenológico-hermenêutico, pretende demonstrar que as questões já há muito levantadas pela filosofia da linguagem ordinária antecede(ra)m qualquer perspectiva de teoria do Direito no sentido da impossibilidade de univocidade dos textos normativos e, ao mesmo tempo, evidencia(va)m a impossibilidade de aprisionamento de sentido em proposições voltadas a oferecer respostas antes dos casos decidendos.
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