OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO REGIME DEMOCRÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.21783/rei.v7i2.636Palabras clave:
Direito sancionador, Princípios constitucionais, Força normativa da ConstituiçãoResumen
O presente artigo tem por finalidade expor a inflexão direta da força normativa dos princípios e regras constitucionais ao direito sancionatório do Estado. Com essa finalidade, de início, explicitaremos a centralidade da Constituição Federal de 1988 no ordenamento jurídico brasileiro, para onde convergem todas as soluções normativas, independente do grau hierárquico e da instância aplicadora. Depois, argumentaremos que, qualitativamente, não há diferença na natureza jurídica do direito sancionatório, quando aplicado pela Justiça criminal ou pela Administração Pública. Tampouco há diferenças, do ponto de vista da inflexão direta dos valores constitucionais, entre as sanções de natureza criminal e de natureza administrativa: todas devem obediência aos princípios constitucionais do direito sancionador. Por fim, exemplificaremos a aplicabilidade dos princípios constitucionais na delimitação do conceito de improbidade administrativa, concluindo pela necessidade de aferição da tipicidade, lesividade, antijuridicidade e culpabilidade para a configuração da ocorrência do ato ímprobo.
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