TAXAS DE POLÍCIA, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E O EXAME DA EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.21783/rei.v11i2.919Palabras clave:
Taxa, Poder de Polícia, Equivalência, ProporcionalidadeResumen
A propagação das taxas de polícia de diferentes entes federados, que por vezes têm por objeto da fiscalização de uma mesma atividade, torna ainda mais relevante o exame da efetiva proporcionalidade ou equivalência entre o montante cobrado, de um lado, e o custo da atividade de fiscalização, de outro lado. Nesse contexto, este artigo visa a analisar os critérios para o controle de proporcionalidade ou equivalência das taxas de polícia. Para tanto, inicia-se com o exame da competência para a instituição de taxas de polícia e a exigência de proporcionalidade ou equivalência, como decorrência da característica de retributividade. Em seguida, examina-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Embora haja uma notória uniformidade nos julgados quanto exigência de efetiva equivalência, nota-se uma desuniformidade quanto à aplicação desse critério. Desse modo, o artigo propõe que o exame da proporcionalidade das taxas deve considerar a efetiva e precisa prova do custo de fiscalização, sendo também imperativa a maior transparência em sua base de cálculo, em decorrência do Princípio da Transparência (CF/88, art. 146, § 3º).
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