MONETIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA INTERNET: COMPETÊNCIA REGULATÓRIA A PARTIR DO DECRETO Nº 8.771/2016
DOI :
https://doi.org/10.21783/rei.v4i1.215Mots-clés :
Dados Pessoais, Decreto 8.771/2016, Internet, RegulaçãoRésumé
O presente artigo analisa as disposições constantes no Decreto 8.771/2016 sobre a regulação da monetização dos dados pessoais no âmbito da internet. Num mundo cada vez mais conectado e interligado, com enorme produção de dados e informações – mormente de dados pessoais – muitos agentes econômicos passaram a utilizar tais dados como insumos em seus modelos de negócio. Neste cenário, promulgouse a Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Tal diploma previu certos direitos e garantias aos usuários da rede mundial de computadores – como o direito à inviolabilidade da privacidade e intimidade e a proteção dos dados pessoais. Todavia, algumas de suas disposições demandaram regulamentação e, neste escopo, editou-se o Decreto 8.771/2016, que trata, entre outros assuntos, da previsão de atuação regulatória do poder público sobre atividades relacionadas aos dados pessoais. Sobre estas disposições é que o presente artigo se debruçou. Como metodologia, analisou as determinações do Decreto em conjunto com as do Marco Civil, de normas relacionadas e posicionamentos doutrinários acerca do tema, deles procurando extrair diretivas regulatórias da monetização de dados. Teve como objetivo específico aferir a competência para editar atos que regulem atividades relacionadas aos dados pessoais. Entre os resultados, encontrou que certos dispositivos restaram imprecisos na distribuição de competências, e que os entes arrolados pelo legislador não são inteiramente competentes para regular o tema em fito. Concluiu que, apesar desta lacuna legal, os dados pessoais contam com certa proteção da lei, sugerindo, ainda, pela criação de ente regulador próprio e competente para regular esta matéria.
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